O Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 para 2021.
- O calendário escolar é alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
- Durante o período de aplicação do regime não presencial, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável;
- O dever de apresentação considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente;
- A marcação de férias, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar, de forma a garantir as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames;
- Os prazos do ciclo avaliativo (ADD 2020/2021) são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
- Em 2021, para efeitos do concurso de contratação de escola, as necessidades temporárias de serviço docente podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
Sem comentários:
Enviar um comentário